Interposição de recurso impróprio
1.438 acórdãos e 646 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 20/10/2026.
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
- Art. 574: Recursos de ofício obrigatórios
- Art. 575
- Art. 576: Desistência de recurso pelo Ministério Público
- Art. 577: Legitimidade para interposição de recurso
- Art. 578: Interposição de recurso
- Art. 580: Efeito extensivo dos recursos
- Art. 581: Hipóteses de recurso em sentido estrito
- Art. 582: Destino dos recursos
- Art. 583: Subida dos recursos aos autos
- Art. 584: Efeito suspensivo dos recursos
- Art. 585
- Art. 586
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