Interposição de recurso
457 acórdãos e 259 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.
§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.
- Art. 574: Recursos de ofício obrigatórios
- Art. 575
- Art. 576: Desistência de recurso pelo Ministério Público
- Art. 577: Legitimidade para interposição de recurso
- Art. 579: Interposição de recurso impróprio
- Art. 580: Efeito extensivo dos recursos
- Art. 581: Hipóteses de recurso em sentido estrito
- Art. 582: Destino dos recursos
- Art. 583: Subida dos recursos aos autos
- Art. 584: Efeito suspensivo dos recursos
- Art. 585
- Art. 586
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