TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Interposição de recurso

Código de Processo Penal · Art. 578
rubrica editorial

457 acórdãos e 259 decisões monocráticas de TJPR, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.

§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho do juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que certificará no termo da juntada a data da entrega.

§ 3o Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia seguinte ao último do prazo.

457 acórdãos de TJPR, TJSP e outros tribunais citam este artigo246 TJPR · 89 TJSP · 35 STJ · 21 TRF1 · 18 TJMT · 7 STF · 7 TJBA · 6 TJSC · 6 TJGO · 4 TJPE · 4 TRF3 · 3 TJRJ · 2 TJRR · 2 TRF4 · 1 TJDFT · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJPI · 1 TJES
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259 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo84 STJ · 61 TJSC · 36 TJPR · 28 TRF1 · 23 STF · 9 TJBA · 7 TJDFT · 4 TJSP · 2 TJCE · 2 TRF6 · 1 TJMG · 1 TJRS · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art578

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