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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Legitimidade para interposição de recurso

Código de Processo Penal · Art. 577
rubrica editorial

Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art577