Legitimidade para interposição de recurso
2.534 acórdãos e 1.051 decisões monocráticas de TJPR, TJMT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/10/2026.
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
- Art. 574: Recursos de ofício obrigatórios
- Art. 575
- Art. 576: Desistência de recurso pelo Ministério Público
- Art. 578: Interposição de recurso
- Art. 579: Interposição de recurso impróprio
- Art. 580: Efeito extensivo dos recursos
- Art. 581: Hipóteses de recurso em sentido estrito
- Art. 582: Destino dos recursos
- Art. 583: Subida dos recursos aos autos
- Art. 584: Efeito suspensivo dos recursos
- Art. 585
- Art. 586
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