Título IX do Livro I deste CódigoCapítulo III do Título VII do Livro I desteSeção XIII
Votação de quesitos contraditórios
Código de Processo Penal · Art. 490
rubrica editorial
Histórico de alterações
2008alterado · Lei 11.689/2008
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)