Votação de quesitos contraditórios
Redação atual dada pela Lei 11.689/2008. 319 acórdãos e 356 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 10/10/2026.
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Redações anteriores deste artigo1 redação
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 490. Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
- Art. 484: Leitura e explicação dos quesitos
- Art. 485: Procedimento para votação dos jurados
- Art. 486: Distribuição das cédulas de votação
- Art. 487: Sigilo do voto em urna
- Art. 488: Registro da votação e resultado
- Art. 489: Decisão por maioria de votos
- Art. 491: Assinatura do termo de votação
- Art. 492
- Art. 493: Leitura da sentença em plenário
- Art. 494: Ata da sessão de julgamento
- Art. 495: Conteúdo obrigatório da ata
- Art. 496: Sanções por falta de ata
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