TÍTULO VII - DA PROVACAPÍTULO II - DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

Depósito de material periciado

Código de Processo Penal · Art. 158-F
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 73 decisões de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/09/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 158-F.

Após a realização da perícia, o material deverá ser devolvido à central de custódia, devendo nela permanecer.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Caso a central de custódia não possua espaço ou condições de armazenar determinado material, deverá a autoridade policial ou judiciária determinar as condições de depósito do referido material em local diverso, mediante requerimento do diretor do órgão central de perícia oficial de natureza criminal.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

73 decisões de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo14 TJRJ · 12 STJ · 10 TJSP · 9 STF · 6 TJBA · 6 TJPR · 5 TJDFT · 4 TJCE · 3 TJSC · 2 TJMG · 2 TJPI
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2 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 aula · 1 artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158-F

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