Art. 10

CPMF (Lei 9.311/1996) · Art. 10

Redação atual dada pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.196/2005

Art. 10. O Ministro de Estado da Fazenda disciplinará as formas e os prazos de apuração e de pagamento ou retenção e recolhimento da contribuição instituída por esta Lei, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. O pagamento ou a retenção e o recolhimento da Contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio.

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-10-24;9311!art10

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