PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO XII - DA DESERÇÃO E DA FALTA DE APRESENTAÇÃO

Falta de apresentação

Código Penal Militar · Art. 393

Art. 393. Deixar o convocado, no caso de mobilização total ou parcial, de apresentar-se, dentro do prazo marcado, no centro de mobilização ou ponto de concentração:

Pena - detenção, de um a seis anos.

Parágrafo único. Se o agente é oficial da reserva, aplica-se a pena com aumento de um têrço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art393

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