PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO X

Recusa de obediência ou oposição

Código Penal Militar · Art. 387

Art. 387. Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art387

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita