PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO VII

Rendição ou capitulação

Código Penal Militar · Art. 372

Art. 372. Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar;

ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art372

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