PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO VI - DO INCITAMENTO

Incitamento

Código Penal Militar · Art. 370

Art. 370. Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art370

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