PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO FAVORECIMENTO AO INIMIGOCAPÍTULO IV - DA ESPIONAGEM

Espionagem

Código Penal Militar · Art. 366

Art. 366. Praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 143 e seu § 1°, 144 e seus

§§ 1º e 2º, e 146, em favor do inimigo ou comprometendo a preparação, a eficiência ou as operações militares:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Caso de concurso

Parágrafo único. No caso de concurso por culpa, para execução do crime previsto no art. 143, § 2º, ou de revelação culposa (art. 144, § 3º):

Pena - reclusão, de três a seis anos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art366

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