PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Favorecimento real

Código Penal Militar · Art. 351

Art. 351. Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art351

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