PARTE ESPECIALTÍTULO VIII - DOS CRIMES CONTRA A

Comunicação falsa de crime

Código Penal Militar · Art. 344

Art. 344. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime sujeito à jurisdição militar, que sabe não se ter verificado:

Pena - detenção, até seis meses.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art344

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