Art. 330
Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar:
Pena - detenção, até dois meses.
Formas qualificadas
§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:
Pena - detenção, de um a três anos.
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