PARTE ESPECIALTÍTULO VII - DOS CRIMES CONTRA ACAPÍTULO V - DA FALSIDADE

Uso de documento falso

Código Penal Militar · Art. 315

Art. 315. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados por outrem, a que se referem os artigos anteriores:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art315

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