Fornecimento de substância nociva
Art. 295. Fornecer às fôrças armadas substância alimentícia ou medicinal corrompida, adulterada ou falsificada, tornada, assim, nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita