PARTE ESPECIALTÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICACAPÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE

Arremêsso de projétil

Código Penal Militar · Art. 286

Art. 286. Arremessar projétil contra veículo militar, em movimento, destinado a transporte por terra, por água ou pelo ar:

Pena - detenção, até seis meses.

Forma qualificada pelo resultado

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a do homicídio culposo, aumentada de um têrço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art286

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