Difusão de epizootia ou praga vegetal
Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar:
Pena - reclusão, até três anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único. No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.
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