PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO V - DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Código Penal Militar · Art. 254

Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 2 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 07/06/2017.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.688/2023

Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos.

§ 1º São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023) Receptação qualificada

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

§ 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.

(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)

2 decisões do TJBA citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art254

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