Abuso de pessoa
1 acórdão do TJAL cita este artigo, a mais recente julgada em 18/11/2020.
Art. 252. Abusar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de função, em unidade, repartição ou estabelecimento militar, da necessidade, paixão ou inexperiência, ou da doença ou deficiência mental de outrem, induzindo-o à prática de ato que produza efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro, ou em detrimento da administração militar:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
- Art. 246: Extorsão indireta
- Art. 247: Aumento de pena
- Art. 248: Apropriação indébita simples
- Art. 249: Apropriação de coisa havida acidentalmente
- Art. 250
- Art. 251: Estelionato
- Art. 253
- Art. 254: Receptação
- Art. 255: Receptação culposa
- Art. 256: Punibilidade da receptação
- Art. 257: Alteração de limites
- Art. 258: Aposição, supressão ou alteração de marca
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