PARTE ESPECIALTÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIOCAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Extorsão simples

Código Penal Militar · Art. 243

3 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 03/06/2026.

Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

b) a omitir ato de interêsse do seu patrimônio, ou de terceiro:

Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Formas qualificadas

§ 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

§ 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

3 decisões do TJBA citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art243

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