PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VIII - DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Código Penal Militar · Art. 238

Art. 238. Praticar ato obsceno em lugar sujeito à administração militar:

Pena - detenção de três meses a um ano.

Parágrafo único. A pena é agravada, se o fato é praticado por militar em serviço ou por oficial.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art238

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