PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO VI - DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADESeção I - Dos crimes contra a liberdade

Ameaça

Código Penal Militar · Art. 223

Art. 223. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave:

Pena - detenção, até seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. Se a ameaça é motivada por fato referente a serviço de natureza militar, a pena é aumentada de um têrço.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art223

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