PARTE ESPECIALTÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A PESSOACAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Exclusão de pena

Código Penal Militar · Art. 220

Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:

I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;

III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;

IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.

Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art220

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