Lesão leve
Redação atual dada pela Lei 14.688/2023. 24 decisões do TJBA citam este artigo, a mais recente julgada em 21/07/2026.
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão grave
§ 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, até cinco anos.
§ 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão qualificada pelo resultado
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:
(Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023) Minoração facultativa da pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
§ 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.
Lesão levíssima
§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.
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