PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINACAPÍTULO VIII

Arrebatamento de prêso ou internado

Código Penal Militar · Art. 181

Art. 181. Arrebatar prêso ou internado, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob guarda ou custódia militar:

Pena - reclusão, até quatro anos, além da correspondente à violência.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art181

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