PARTE ESPECIALTÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Tentativa contra a soberania do Brasil

Código Penal Militar · Art. 142

Art. 142. Tentar:

I - submeter o território nacional, ou parte dêle, à soberania de país estrangeiro;

II - desmembrar, por meio de movimento armado ou tumultos planejados, o território nacional, desde que o fato atente contra a segurança externa do Brasil ou a sua soberania;

III - internacionalizar, por qualquer meio, região ou parte do território nacional:

Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, para os cabeças; de dez a vinte anos, para os demais agentes.

Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art142

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