PARTE GERALTÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Cancelamento do registro de condenações penais

Código Penal Militar · Art. 135

Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sôbre antecedentes criminais

Parágrafo único. Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art135

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