PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Imposição da medida de segurança

Código Penal Militar · Art. 120

Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

Parágrafo único. A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art120

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