PARTE GERALTÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Regime de internação

Código Penal Militar · Art. 114

Art. 114. A internação, em qualquer dos casos previstos nos artigos precedentes, deve visar não apenas ao tratamento curativo do internado, senão também ao seu aperfeiçoamento, a um regime educativo ou de trabalho, lucrativo ou não, segundo o permitirem suas condições pessoais.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1001!art114

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