PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 49

Código de Processo Civil · Art. 49

433 acórdãos e 351 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

433 acórdãos de TJRJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo60 TJRJ · 55 TJRN · 45 TJDFT · 37 TJPR · 35 STJ · 31 TJSP · 31 TJPE · 22 TJES · 18 TJRS · 14 TJPA · 13 TJSC · 12 TJMG · 12 TJTO · 11 TJMS · 8 TJRR · 7 TJCE · 6 TJRO · 6 TRF3 · 4 TRF1 · 2 TJPI · 2 TCEPR · 1 STF · 1 CARF
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351 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo192 STJ · 71 TJSC · 36 TJDFT · 17 TJRJ · 12 TJCE · 7 TJPE · 5 STF · 5 TJPR · 4 TJSP · 1 TJMG · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art49

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