PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 49

Código de Processo Civil · Art. 49

1 decisão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2025.

Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art49

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