PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 48

Código de Processo Civil · Art. 48

1.524 acórdãos e 1.017 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

1.524 acórdãos de TJDFT, TJRO e outros tribunais citam este artigo298 TJDFT · 273 TJRO · 239 TJPE · 141 TJRJ · 133 TJPR · 100 TJSP · 58 TJES · 56 TJRN · 36 TJMG · 29 TJSC · 29 TJTO · 26 TJRS · 22 TJMS · 21 STJ · 21 TJPI · 19 TJPA · 12 TJCE · 5 TJRR · 4 TRF1 · 2 STF
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1.017 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo543 STJ · 119 TJDFT · 77 TJSC · 63 TJRS · 58 TJPR · 55 TJSP · 35 TJPE · 34 TJRJ · 23 TJCE · 5 TJMG · 4 STF · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art48

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