PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 47

Código de Processo Civil · Art. 47

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/03/2026.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art47

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