PARTE GERALTÍTULO III - DA COMPETÊNCIA INTERNACAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIASeção I - Disposições Gerais

Art. 47

Código de Processo Civil · Art. 47

1.456 acórdãos e 2.494 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

1.456 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo220 TJDFT · 196 TJRJ · 178 TJRN · 108 TJSP · 96 TJPR · 77 TJPE · 76 STJ · 75 TJCE · 72 TJRS · 62 TJSC · 59 TJMG · 46 TJTO · 42 TJMS · 41 TJES · 38 TJPA · 23 TJPI · 21 TJRO · 11 TRF1 · 10 TJRR · 3 TCEPR · 1 STF · 1 CARF
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2.494 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.608 STJ · 390 TJDFT · 140 TJSC · 110 TJRS · 83 TJCE · 37 STF · 37 TJPE · 32 TJSP · 23 TJPR · 19 TRF1 · 10 TJRJ · 5 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art47

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