PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 456

Código de Processo Civil · Art. 456

53 acórdãos e 78 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

53 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo11 TJRN · 7 TJSP · 6 TJDFT · 6 TJPR · 4 STJ · 4 TJSC · 3 TJRJ · 3 TJTO · 2 TJCE · 2 TJMG · 2 TJPI · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TJRO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art456

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