PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 457

Código de Processo Civil · Art. 457

419 acórdãos e 269 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

419 acórdãos de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo67 TJDFT · 51 TJSC · 46 TJRS · 45 TJPR · 37 TJSP · 35 TJRJ · 27 TJMG · 15 TJES · 14 STJ · 14 TJMS · 13 TJRN · 13 TJTO · 12 TJPE · 10 TJPA · 7 TJRO · 5 TJCE · 3 TJPI · 3 TRF1 · 2 TJRR
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269 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo181 STJ · 31 TJDFT · 23 TJSC · 9 TJPR · 7 TJCE · 6 TJSP · 6 TJRS · 4 TJPE · 2 TJRJ
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art457

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