PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 458

Código de Processo Civil · Art. 458

834 acórdãos e 9.252 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

834 acórdãos de TJRN, STJ e outros tribunais citam este artigo497 TJRN · 57 STJ · 50 TJRR · 40 TJRJ · 26 TJPI · 23 TJSC · 22 TJPE · 21 TJPR · 20 TJCE · 20 TJSP · 16 TJRS · 9 TRF1 · 8 TJES · 7 TJMG · 7 TJPA · 6 TJDFT · 3 TJTO · 2 TJRO
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9.252 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo7.289 STJ · 735 TJSC · 676 TJPE · 220 TJCE · 143 TJPR · 58 TJDFT · 56 TJRJ · 31 TRF1 · 26 TJSP · 7 TJRS · 6 STF · 3 TJMG · 2 TJBA
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art458

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