PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 458

Código de Processo Civil · Art. 458

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2025.

Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art458

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