PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 459

Código de Processo Civil · Art. 459

84 acórdãos e 515 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

84 acórdãos de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo14 TJRJ · 11 STJ · 9 TJCE · 7 TJDFT · 7 TJPR · 5 TJRS · 5 TJES · 4 TJSC · 4 TJRN · 3 TJMG · 3 TJMS · 3 TRF1 · 3 CARF · 2 TJSP · 2 TJRO · 1 TJPA · 1 TJPI
Ver todos os 84 acórdãos
515 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo365 STJ · 97 TJSC · 24 TJCE · 11 TJPR · 8 TJDFT · 5 TJPE · 3 TJRS · 1 STF · 1 TJSP
Ver todas as 515 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art459

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita