PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 460

Código de Processo Civil · Art. 460

372 acórdãos e 5.377 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

372 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo65 TJRN · 59 TJRJ · 36 STJ · 22 TJDFT · 22 TJRO · 20 TJPE · 20 TJES · 19 TJPR · 17 TJPI · 16 TJSC · 12 TRF1 · 11 TJRS · 11 TJRR · 10 TJCE · 9 TJSP · 6 TJMS · 6 TJPA · 3 TJMG · 3 CARF · 2 TCEPR · 1 TJMT · 1 TJTO · 1 TRF3
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5.377 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo4.918 STJ · 220 TJSC · 82 TJCE · 59 TJDFT · 24 TJSP · 18 TJPE · 15 TRF1 · 12 STF · 10 TJPR · 8 TJRS · 7 TJRJ · 4 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art460

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