PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 461

Código de Processo Civil · Art. 461

1.332 acórdãos e 5.093 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

1.332 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo501 TJRN · 209 TJRJ · 111 TJPE · 84 TJPI · 59 TJSP · 54 TJDFT · 47 TJPR · 45 TJRR · 35 STJ · 35 TJES · 29 TJPA · 27 TJSC · 20 TJRS · 15 TJCE · 14 TJRO · 13 TJMS · 10 TRF1 · 9 TJTO · 8 TJMG · 2 TRF3 · 2 TCEPR · 1 TJMT · 1 TRF5 · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art461

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