PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 462

Código de Processo Civil · Art. 462

Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art462

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