PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 462

Código de Processo Civil · Art. 462

424 acórdãos e 1.167 decisões monocráticas de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

424 acórdãos de TJPI, STJ e outros tribunais citam este artigo179 TJPI · 43 STJ · 43 TJRN · 23 CARF · 16 TJSP · 16 TJRJ · 16 TJRR · 14 TJES · 13 TJPR · 12 TRF1 · 10 TJSC · 6 TJCE · 6 TJRO · 6 TJTO · 5 TJDFT · 4 TJPE · 3 TJMS · 3 TJPA · 2 TJRS · 2 TRF3 · 2 TCEPR
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1.167 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo922 STJ · 129 TJSC · 35 TJPE · 31 TJCE · 17 TJPR · 15 TJDFT · 9 STF · 6 TJSP · 2 TRF1 · 1 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XII - DAS PROVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art462

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