Art. 462
424 acórdãos e 1.167 decisões monocráticas de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
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