PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XII - DAS PROVASSeção IX - Da Prova Testemunhal

Art. 463

Código de Processo Civil · Art. 463

293 acórdãos e 1.375 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Art. 463. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

293 acórdãos de TJPI, TJES e outros tribunais citam este artigo45 TJPI · 41 TJES · 27 TJRN · 21 TJPR · 18 STJ · 16 TJDFT · 15 TJSP · 12 TJCE · 12 TJPE · 11 TJRJ · 10 CARF · 9 TJSC · 9 TRF1 · 7 TRF3 · 6 TJRS · 5 TJMT · 5 TJTO · 5 TRF5 · 4 TJMS · 3 TJMG · 3 TJPA · 3 TJRO · 3 TJRR · 2 TCEPR · 1 TRF4
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1.375 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo953 STJ · 274 TJSC · 59 TJDFT · 28 TJCE · 16 TJBA · 13 TJPE · 12 TRF1 · 8 TJMG · 4 TJSP · 4 TJPR · 3 STF · 1 TJRS
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art463

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