PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 282

Código de Processo Civil · Art. 282

11 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 15/06/2026.

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art282

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