PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 281

Código de Processo Civil · Art. 281

858 acórdãos e 1.213 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

858 acórdãos de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo127 TJDFT · 85 TJRS · 83 TJSP · 79 TJRN · 70 TJRJ · 69 TJPR · 63 TJSC · 56 TJCE · 40 STJ · 37 TJPA · 34 TJTO · 32 TJPE · 23 TJMG · 14 TJRO · 13 TJPI · 12 TJES · 10 TJMS · 7 TRF1 · 3 TJRR · 1 CARF
Ver todos os 858 acórdãos
1.213 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo825 STJ · 140 TJDFT · 101 TJSC · 52 TJCE · 41 TJPR · 13 TJRS · 11 TJRJ · 10 TJSP · 10 TJPE · 6 TRF1 · 3 STF · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281

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