PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 281

Código de Processo Civil · Art. 281

5 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2025.

Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art281

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