PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 280

Código de Processo Civil · Art. 280

7 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/03/2026.

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art280

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