PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 279

Código de Processo Civil · Art. 279

1.485 acórdãos e 929 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

1.485 acórdãos de TJPE, TJRJ e outros tribunais citam este artigo312 TJPE · 211 TJRJ · 137 TJMG · 117 TJDFT · 112 TJRS · 108 TJSP · 104 TJCE · 56 TRF1 · 53 TJPR · 44 TJPA · 43 TJRN · 37 TJSC · 36 TJES · 30 TJTO · 24 STJ · 23 TJMS · 18 TJPI · 13 TJRR · 7 TJRO
Ver todos os 1.485 acórdãos
929 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo452 STJ · 180 TJDFT · 53 TJRS · 53 TJPE · 44 TJCE · 44 TJRJ · 43 TJSC · 21 TJPR · 20 TJSP · 14 STF · 4 TRF1 · 1 TJMG
Ver todas as 929 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art279

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