PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 278

Código de Processo Civil · Art. 278

4.255 acórdãos e 11.823 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

4.255 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo745 TJRN · 488 TJRJ · 445 TJPR · 385 TJSC · 328 TJES · 277 TJRS · 274 TJSP · 254 TJDFT · 189 TJMG · 183 STJ · 146 TJCE · 117 TJPE · 82 TJRO · 81 TJMS · 77 TJPA · 75 TJTO · 51 TJPI · 37 TRF1 · 18 TJRR · 1 TJBA · 1 TRF6 · 1 CARF
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11.823 decisões monocráticas de TJSC, STJ e outros tribunais citam este artigo5.982 TJSC · 3.493 STJ · 630 TJDFT · 503 TJSP · 384 TJCE · 287 TJPR · 265 TJPE · 95 TRF1 · 81 TJRS · 50 TJRJ · 40 TJMG · 12 STF · 1 TJBA
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