PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 278

Código de Processo Civil · Art. 278

15 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art278

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