PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 277

Código de Processo Civil · Art. 277

3.306 acórdãos e 3.656 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

3.306 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo444 TJRS · 313 TJSP · 310 TJPR · 238 TJSC · 223 TJPE · 223 TJRN · 202 TJDFT · 202 TJRJ · 165 TJCE · 157 TJMG · 153 TJPA · 125 TJPI · 116 TJES · 112 STJ · 103 TJMS · 96 TJTO · 80 TJRO · 20 TRF1 · 13 TJRR · 8 STF · 2 TJMT · 1 TJGO
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3.656 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.933 STJ · 526 TJDFT · 422 TJSC · 196 TJRS · 181 TJCE · 168 TJPE · 125 TJPR · 55 TJSP · 19 TJRJ · 12 STF · 11 TRF1 · 8 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art277

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