PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 276

Código de Processo Civil · Art. 276

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2026.

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

2 decisões do STJ citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art276

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