PARTE GERALTÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 276

Código de Processo Civil · Art. 276

619 acórdãos e 1.055 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

619 acórdãos de TJPR, TJRS e outros tribunais citam este artigo144 TJPR · 69 TJRS · 63 TJRJ · 46 TJDFT · 38 TJSP · 37 TJRN · 32 TJSC · 29 STJ · 25 TJCE · 25 TJES · 17 TJMS · 17 TJPA · 17 TJTO · 15 TJMG · 15 TJPE · 14 TJRO · 11 TJPI · 3 TRF1 · 1 STF · 1 TJRR
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1.055 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo658 STJ · 199 TJDFT · 110 TJSC · 30 TJCE · 19 TJPR · 10 TJPE · 9 TJRS · 7 TJSP · 6 TJRJ · 4 TJMG · 2 TRF1 · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art276

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