PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 135

Código de Processo Civil · Art. 135

2 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2025.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135

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