PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 135

Código de Processo Civil · Art. 135

1.533 acórdãos e 2.269 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

1.533 acórdãos de TJSP, TJRN e outros tribunais citam este artigo223 TJSP · 192 TJRN · 155 TJRJ · 145 TJDFT · 130 TJES · 86 TJRO · 81 TJRS · 81 TJPR · 79 TJSC · 77 TJTO · 62 TRF1 · 49 TJMG · 45 STJ · 30 TJPA · 25 TJPE · 25 TJPI · 22 TJCE · 12 TJMS · 4 STF · 4 TJRR · 3 TRF3 · 2 TCEPR · 1 TJMT
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2.269 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.368 STJ · 467 TJDFT · 183 TJSC · 46 TJRS · 45 STF · 41 TJRJ · 31 TJCE · 29 TJPR · 27 TJSP · 14 TRF1 · 11 TJPE · 6 TJBA · 1 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135

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