PARTE GERALTÍTULO III - DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROSCAPÍTULO IV - DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 134

Código de Processo Civil · Art. 134

3.118 acórdãos e 3.634 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

§ 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

3.118 acórdãos de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo510 TJSP · 487 TJDFT · 469 TJPR · 381 TJRJ · 225 TJRS · 179 TJMG · 175 TJRN · 164 TJSC · 108 TJES · 91 STJ · 67 TJRO · 57 TJPE · 53 TJCE · 44 TJTO · 40 TJPA · 30 TJMS · 12 TJPI · 9 TRF1 · 6 TCEPR · 4 STF · 4 TJRR · 2 TJMT · 1 TJBA
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3.634 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo1.846 STJ · 1.009 TJDFT · 324 TJSC · 126 TJRS · 102 TJPR · 69 TJSP · 49 TJRJ · 45 STF · 31 TJCE · 17 TRF1 · 16 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134

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